No dia 23 de agosto de 2022, no julgamento da ADI 5422, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de pensão alimentícia.
No entender do STF, a tributação do Imposto de Renda sobre esses valores fere direitos fundamentais e atinge interesses de pessoas vulneráveis.
Vale lembrar que, antes desse julgamento, a Receita Federal exigia o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de quem recebia pensão alimentícia.
Assim, após a decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como a pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, serem declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.
Com o entendimento consolidado do STF, até os valores já pagos podem e devem ser restituídos aos contribuintes. Para o Ministro Relator, Dias Toffoli, impedir a recuperação dos valores pagos indevidamente seria ferir a dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição e um dos fundamentos da pensão alimentícia.
Portanto, esse posicionamento permite que o contribuinte que pagou indevidamente o IRPF sobre pensão alimentícia tenha o direito de pedir de volta os valores que foram pagos de forma ilegal.
E, diante da força vinculante da decisão do STF, a própria Receita Federal já tem orientação interna permitindo que o contribuinte que, nos últimos cinco anos (2018 a 2022), pagou imposto de renda sobre os valores pagos a título de pensão alimentícia, pode retificar a declaração e pleitear administrativamente os valores pagos de forma indevida.
Também é possível acionar o Poder Judiciário para restituir esses valores pagos, considerados, agora, indevidos, caso não seja possível o recebimento administrativo deles.