Revisão de Dívidas Bancárias

A revisão de dívidas bancárias é um tema de grande repercussão para a sociedade brasileira, uma vez que é um assunto de enorme relevância jurídica e econômica. Há, no Brasil, uma prática de altíssimas taxas de juros bancários o que acaba por trazer dúvidas acerca desse tema.

 

A possibilidade de revisar um contrato bancário, estejam as parcelas em atraso ou não, é um direito básico do cliente. Esse direito deve ser usado para contrapor os abusos e ilegalidades praticadas pelos bancos que, na busca feroz pelo lucro a qualquer preço, praticam atos ilegais.

 

As ilegalidades mais comuns nesse tipo de contrato são:

(1) juros remuneratórios exorbitantes;

(2) capitalização mensal dos juros;

(3) cobrança de Comissão de Permanência; e

(4) cobrança de taxas e de serviços de terceiros.

 

É farta a discussão sobre a necessidade de limitação Juros remuneratórios no Brasil. Apesar de não existir um limite, há contratos leoninos e abusivos que devem ser combatidos pela REVISÃO DA DÍVIDA BANCÁRIA.

A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual também é uma prática comum e, flagrantemente, ilegal no mercado. Capitalizar juros mensalmente, ou juros sobre juros, juros compostos etc., é reconhecidamente ilegal. No Brasil, temos uma lei de 1933 que proíbe essa prática. No mesmo sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) possui a Súmula 121 que proíbe a capitalização dos juros. Fica, assim, evidente a prática abusiva de capitalização dos juros praticada pelos bancos e a necessidade de REVISÃO DAS DÍVIDAS BANCÁRIAS que possuem essa característica em sua composição.

A cobrança de Comissão de Permanência é outra afronta muito comum ao contratante de empréstimos bancários. Trata-se de uma “taxa” cobrada quando o consumidor está inadimplente. Porém, ninguém sabe explicar exatamente como ela é calculada. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) até permite a cobrança da Comissão de Permanência, entretanto essa taxa deve estar prevista expressamente no contrato e não pode ser cumulada com outros encargos, tais como juros, correção monetária, multa etc. e deve ser limitada à taxa contratada. Saliente-se que existem contratos prevendo a cobrança desde 5% a até 25% ao mês. Por isso é que, ao atrasar uma parcela, ela quase dobra o valor. Evidentemente, esses excessos devem ser objeto de REVISÃO DA DÍVIDA BANCÁRIA.

 

Quanto às taxas de abertura de crédito, de registro de contrato, de emissão de carnê, de emissão de boleto, bem como outros serviços próprios ou de terceiros incluídos no contrato, as jurisprudências dos Tribunais são firmes em proibir suas cobranças, pois significa transferir ao consumidor um ônus que deve ser do banco. Além disso, tratam-se, muitas vezes, de uma “venda casada”, pois vendem serviços não solicitados pelo consumidor e que não podem ser recusados. Esses e outros abusos podem ser questionados através da REVISÃO DA DÍVIDA BANCÁRIA.

Diante de inúmeras ilegalidades nos contratos bancários, os quais são praticados em detrimento da ânsia pelo lucro exagerado, a revisão de contratos é uma arma eficiente para os consumidores que buscam o pagamento de suas dívidas de forma justa e legal. Não é à toa que, em grande parte dos processos de revisão, os consumidores acabam conseguindo acordos bastante vantajosos. É indispensável, assim, a utilização da REVISÃO DAS DÍVIDAS BANCÁRIAS, um poderoso instrumento de defesa dos consumidores, como forma de fazer frente aos abusos, aos excessos e às ilegalidades praticados pelo sistema bancário nacional.

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